Fragoso Advogados é um dos escritórios mais admirados de Direito Penal, pela 14ª vez seguida

Pela 14ª vez seguida, o Fragoso Advogados foi escolhido um dos escritórios mais admirados do Brasil pelo anuário Análise Advocacia 2019. O escritório aparece quatro vezes na lista, na categoria Especializada, para bancas dedicadas a apenas uma área do Direito. Os sócios Fernando Fragoso, Christiano Fragoso e Rodrigo Falk Fragoso também integram, individualmente, a lista dos advogados mais admirados do país, em diferentes categorias.

O Análise Advocacia apresenta os escritórios e advogados mais destacados do Brasil em 19 áreas do Direito. A lista é o resultado de entrevistas com diretores e gerentes dos departamentos jurídicos de mais de 2 mil grandes empresas do país. Os rankings obedecem a pontuações recebidas e são divididos entre as categorias Full Service, Abrangente e Especializada. Os eleitores são convidados a votar em até três bancas e três advogados por ordem de admiração, em cada especialidade.

Na categoria Especializada (para escritórios dedicados a uma área), o Fragoso Advogados aparece em 2º lugar no ranking nacional em Setor econômico/Planos de saúde. O escritório também foi eleito como um dos mais admirados em Direito Penal, em terceiro lugar. Aparece ainda em terceiro lugar no setor de Setor econômico/Seguros, em Direito Penal.  O Fragoso figura também como um dos dez escritórios especializados mais admirados do Rio de Janeiro, independente de área de atuação, e como o 8º no país.

Christiano, Fernando e Rodrigo Falk Fragoso aparecem com destaque entre os advogados de escritórios especializados, em 4º e 5º lugar respectivamente. Rodrigo também está na lista de advogados especializados mais admirados do Rio de Janeiro, independentemente de especialidade, em 3º lugar. Christiano figura entre os advogados especializados mais admirados de São Paulo, independentemente de especialidade, em 4º lugar. Rodrigo e Christiano são citados ainda na área de Seguros, em 3º e 5º lugar respectivamente.

Rodrigo Falk Fragoso passa a integrar o Conselho Fiscal do Instituto Igarapé

O advogado criminal Rodrigo Falk Fragoso, sócio do escritório Fragoso Advogados, passou a integrar o Conselho Fiscal do Instituto Igarapé, instituição independente, sem fins lucrativos e apartidária, que atua nas áreas de segurança, justiça e desenvolvimento, no Rio de Janeiro

Rodrigo Fragoso é professor de Direito Penal da Pós-Graduação da PUC-Rio. Advogado criminal desde 2000, atua em casos de crimes financeiros de grande repercussão nacional e em favor de bancos e seguradoras que tenham sofrido fraudes econômicas. Mestre em Ciências Penais (Universidade Candido Mendes), com a dissertação “Agente Provocador” (2006), tem especialização em Direito Penal Econômico e Europeu (Universidade de Coimbra/IBCCrim) e o curso “Leadership in Law Firms” (Harvard Law School). Foi professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal, Processo Penal e Criminologia na Universidade Candido Mendes (2010) e de Direito Penal Econômico da Escola de Direito da FGV-Rio (2008-2009).

Saiba mais sobre o Instituto Igarapé no site

O Instituto Igarapé é um think and do tank especializado em integrar as agendas da segurança, justiça e do desenvolvimento. Por meio de pesquisas, articulação, novas tecnologias e influências em políticas públicas, propõe novas soluções a desafios sociais complexos. É liderado por Ilona Szabó de Carvalho, co-fundadora, diretora-executiva e coordenadora do Programa de Políticas sobre Drogas, e Robert Muggah, diretor de pesquisa e coordenador do Programa de Segurança Cidadã.

Ligada a organizações e agências do Brasil e do mundo, o Igarapé atua em cinco macrotemas: política sobre drogas nacional e global; segurança cidadã; consolidação da paz; cidades seguras; e segurança cibernética. Sua missão é tornar o Brasil e os países do sul global mais seguros.

Em 2018, o instituto recebeu o Prêmio Lewis Perinbam por contribuição a causas humanitárias; venceu a categoria “One to Watch” (“Para ficar de olho”) no prêmio Think Tanks of the Year, da revista “Prospect”; foi considerado a melhor ONG de Direitos Humanos e ficou entre as 100 Melhores ONGs do Brasil, ambos reconhecimentos do Instituto Doar; e recebeu a Ordem do Mérito da Segurança Pública, concedida pelo Ministério da Segurança Pública do Brasil.

Os outros membros do Conselho Fiscal são o economista Bernardo Calmon, sócio-fundador e diretor da Ventor Investimentos e diretor da Icatu DTVM; Fabiano Robalinho Cavalcanti, sócio do escritório Sergio Bermudes Advogados Associados, e Guilherme Portella.

‘Receita deve provar informação falsa em declaração de repatriação’, diz Rodrigo Fragoso ao Valor Econômico

O advogado Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, afirmou ao jornal Valor Econômico que cabe à Receita Federal comprovar haver informação falsa em declarações de brasileiros que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – o programa de Repatriação de recursos, em reportagem publicada nesta segunda-feira (21).

Contrariando o espírito da própria lei, a Receita Federal vem notificando contribuintes que participaram do programa e exigindo que comprovem a origem dos recursos. Na matéria “Receita notifica contribuintes que aderiram à repatriação, o Valor informa que “os contribuintes foram avisados ainda que as informações serão cruzadas com dados fornecidos por órgãos reguladores de outros países e que havendo inconsistência o caso será encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF)”.

Como escrevera em recente artigo publicado também no Valor Econômico, “o posicionamento representa uma guinada no entendimento do Fisco. À época das adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a própria Fazenda publicou um ‘Perguntas e Respostas’ esclarecendo dúvidas a respeito do programa, no qual indicava expressamente que cabia aos contribuintes apenas declarar que a origem dos bens era lícita. Segundo o tutorial, o ônus da prova de eventual falsidade da declaração era da Receita Federal (pergunta nº 40).”

Segundo Rodrigo Fragoso, se houver indícios e a Receita conseguir provar que a declaração contém informações falsas, o órgão obviamente poderá fazer a exclusão. “Mas é a Receita que deve provar”, enfatiza.

Repatriação sem armadilhas – Artigo de Rodrigo Falk Fragoso e Luiz Gustavo Bichara no Valor Econômico

Rodrigo Falk Fragoso e Luiz Gustavo Bichara

Mario Quintana já observava que “o passado não reconhece o seu lugar. Quer sempre estar presente”. A reflexão se aplica perfeitamente ao cotidiano dos contribuintes brasileiros.

A Receita Federal anunciou recentemente que poderá exigir a comprovação da origem dos recursos objeto da repatriação. O posicionamento representa uma guinada no entendimento do Fisco. À época das adesões ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a própria Fazenda publicou um “Perguntas e Respostas” esclarecendo dúvidas a respeito do programa, no qual indicava expressamente que cabia aos contribuintes apenas declarar que a origem dos bens era lícita. Segundo o tutorial, o ônus da prova de eventual falsidade da declaração era da Receita Federal (pergunta nº 40).

A mudança recente veio com a inclusão de duas notas ao “Perguntas e Respostas”, segundo as quais a desobrigação do contribuinte em comprovar a origem do recurso se referia apenas ao momento da adesão. Se, após esse instante, a Receita Federal questionasse a procedência dos bens regularizados, o contribuinte deveria apresentar comprovação da origem dos valores.

No momento de adesão, o cenário jurídico garantia a segurança de que a comprovação da origem dos recursos não seria cobrada

Esse anúncio preocupou o contribuinte que aderiu ao programa em 2016 e 2017 e que desde então acreditava, com razão, estar anistiado dos crimes indicados na Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/2016) – já que a lei não exigia comprovação de origem para a adesão.

Lembre-se, ainda, de que a primeira versão do projeto que resultou na Lei nº 13.254/16 (PLS 298/2015) trazia disposição expressa para que os contribuintes se munissem de documentos suficientes para comprovar a origem dos recursos regularizados. No entanto, tal exigência foi retirada do projeto de lei aprovado, pois não fazia qualquer sentido lógico.

De fato, em grande parte das hipóteses dos aderentes ao RERCT, é impossível existir documentos ligando os recursos regularizados à operação que lhes deu origem. Tomemos como exemplo a clássica situação da venda de um imóvel nos idos dos anos 80, quando era normal (não é hora de hipocrisias) que o contribuinte recebesse parte formalmente e parte “por fora”. O que quer, agora, o Fisco? Foto da mala de dinheiro, confissão do comprador, delação do doleiro? Ora, é óbvio que não se tem prova de origem desses recursos. E não é por outra razão que não se tem notícia de exigência parecida nas inúmeras leis de repatriação editadas em inúmeros países, nem mesmo nas recomendações da OCDE sobre a estrutura dessas normas.

Portanto, no momento em que o contribuinte avaliava optar ou não pela adesão ao RERCT, o cenário jurídico garantia a segurança de que a comprovação da origem dos recursos não lhe seria cobrada. Inegável, pois, que essa exigência agora faz parecer que o contribuinte terá caído numa armadilha.

Também há notícias de intenções do novo governo de fazer um cruzamento de dados dos contribuintes que optaram pela repatriação (entre Coaf e Polícia Federal). A medida, se posta em prática, constituiria um ato investigatório de natureza criminal, expressamente proibido pela Lei de Repatriação. A lei concedeu anistia criminal ao contribuinte, estabelecendo que ele não poderá ser investigado só pelo fato de ter aderido ao programa.

Cruzar dados não é uma tarefa trivial à disposição das autoridades públicas. A recente lei de proteção aos dados pessoais incrementou a tutela dessas informações. Cruzar dados para fins investigatórios pressupõe violar o sigilo do contribuinte, o que só é permitido em situações excepcionais, mediante fundadas suspeitas de prática criminosa – o que não é o caso de quem aderiu ao programa.

Como dito, o RERCT estabeleceu que o contribuinte deveria apenas declarar que a origem dos recursos é lícita. Quem declarou, pagou o tributo e a multa é presumido contribuinte de boa-fé. Estando dentro do programa, está também protegido de investigações criminais.

Os 27 mil contribuintes que aderiram confiaram no Estado brasileiro e cumpriram sua parte no acordo, que resultou em R$ 174,5 bilhões regularizados e na vultosa arrecadação de R$ 52,6 bilhões em tributos e multas para o país. Romper o combinado neste momento, além de afrontar expressamente a lei, viola o seu espírito e semeia insegurança jurídica.

A investigação criminal também não poderá ser uma decorrência automática da exclusão do contribuinte do RERCT. A lei foi clara ao estabelecer que, mesmo na hipótese de exclusão, a investigação sobre a origem dos ativos somente poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à própria declaração do contribuinte”.

Ainda que se trate de pessoa alvo de delação premiada, o ônus da prova continua sendo da Receita. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que delação não é prova nem indício. É apenas “meio” de obtenção de prova, que só tem validade se corroborada por provas. Cabe à Receita buscar provas. Se não as obtiver, deve arquivar o procedimento e manter o contribuinte no programa. Se delação não é prova nem indício, não é suficiente para obrigá-lo a demonstrar nada.

A investigação de crimes em razão da repatriação está condicionada à prévia exclusão do programa pela Receita Federal e, mesmo após tal exclusão, à existência de outras evidências documentais da irregularidade sobre a origem dos recursos que não sejam a própria declaração prestada pelo contribuinte. Assim, é razoável supor que a intenção da Receita venha a ser em breve reavaliada, para que não se rompa o pacto social de anistia.

Rodrigo Falk Fragoso é sócio do Fragoso Advogados e professor da Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Luiz Gustavo Bichara é sócio do Bichara Advogados e procurador tributário do Conselho Federal da OAB.

‘Pena não precisa ser alta, mas proporcional à infração’, afirma Rodrigo Fragoso à Revista de Seguros

Sócio do Fragoso Advogados, Rodrigo Falk Fragoso falou sobre a aplicação do Direito Penal aos crimes econômicos em entrevista à Revista de Seguros, da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras).

Para Fragoso, criou-se uma espécie de fetiche em torno da ameaça de prisão, sem que exista demonstração empírica sobre a relação entre o aumento de pena e a queda no número de crimes.

“A pena não precisa ser alta. Só precisa ser certa e, lógico, proporcional à infração”, afirmou.

Veja aqui o arquivo PDF da entrevista.

‘Rever prisão em 2ª instância não quebra pilar da Lava-Jato’, diz Rodrigo Fragoso a ‘O Globo’

A coluna “Poder em Jogo”, na página 2 do jornal O Globo, publicou entrevista e foto de Rodrigo Falk Fragoso, sócio do Fragoso Advogados, nesta quinta-feira (22). À titular da coluna, Lydia Medeiros, Rodrigo falou sobre intervenção federal no Rio de Janeiro, judicialização da política e Operação Lava-Jato.

Questionado se eventual revisão da prisão após condenação em segunda instância pode “quebrar um pilar da Lava-Jato”, Rodrigo Fragoso disse que não. O Supremo Tribunal Federal tem dado sinais de que pretende rediscutir a questão.

“Os verdadeiros pilares da Lava-Jato são a eficaz cooperação jurídica internacional, o uso de softwares de processamento de dados e as delações premiadas. O que estimulou o início das delações foi a ameaça de prisão preventiva, não a de prisão em segunda instância. Tanto que a operação avançou antes mesmo da mudança do entendimento do STF, em fevereiro de 2016”, afirmou o sócio do Fragoso Advogados.

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De acordo com ele, “o momento atual é o da judicialização da política”. “Alguns juízes estão ocupando o espaço de poder aberto após o enfraquecimento das lideranças políticas. É perigoso, porque o juiz tem de ser independente para tomar decisões impopulares, nisto se distinguindo do político”, disse Rodrigo Fragoso.

Sobre a intervenção federal, o advogado afirmou que a inviolabilidade do domicílio é um dos direitos mais ameaçados.

“Em menos de 24h, já se falou em mandados de busca coletivos. Controlar áreas tidas como perigosas envolve sempre risco à dignidade dos moradores, que, vistos como suspeitos, costumam ser alvos de humilhações, revistas vexatórias e outras formas de violência gratuita. Nos presídios, a OAB precisará atuar com firmeza para preservar o sigilo das comunicações entre cliente e advogado”, disse Rodrigo.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Milton Fernandes, afirmou em entrevista à CBN, nesta quarta-feira (21), que “não haverá mandados de busca sem endereço”.

Veja abaixo a íntegra da entrevista de Rodrigo Fragoso: