Últimas notícias

19/12/2017 15:25

STF suspende condução coercitiva para interrogatório

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta terça-feira (19) uma liminar que proíbe a condução coercitiva de investigados para interrogatório. O ministro afirma que, se a medida for descumprida, a autoridade ou o agente estará sujeito a responsabilidade disciplinar, civil e penal, além de colocar em risco a licitude das provas obtidas.

O magistrado afirmou que uma deliberação da Corte sobre condução para a instrução processual será feita no julgamento. Gilmar atendeu pedido feito pelo PT na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 395) e pela Ordem dos Advogados do Brasil na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 444.

Leia também: Brasil é o segundo país que mais perde dinheiro com crimes cibernéticos

60% dos ataques hackers nas indústrias são por busca de propriedade intelectual, afirma pesquisa da Aon

Supremo julgou 1,35 processo por sessão em 2017

Na ação petista, o partido pede que a condução coercitiva para a realização de interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), seja declarada incompatível com a Constituição Federal. O caso chegou ao Supremo após a condução do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na Operação Lava-Jato. A OAB também pede que o tribunal reconheça não recepção, pela Constituição Federal de 1988, do artigo do CPP no que se refere à aplicação da condução coercitiva na fase de investigação criminal.

Para o ministro, a medida fere a Constituição. “A maior parte dos ordenamentos jurídicos confere algum poder às autoridades policiais de restringir temporariamente, por decisão própria, a liberdade de suspeitos de crimes graves. No entanto, nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, LIV e LVII”, escreveu.

Gilmar afirma que a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.

“Ainda que se vislumbrasse espaço para a condução coercitiva para interrogatório, esse seria uma excepcional restrição da liberdade do acusado. Nesse contexto, não vejo como, mesmo quem considere a condução possível, se possa deixar de exigir a rigorosa observância da integralidade do art. 260 do CPP, ou seja, intimação prévia para comparecimento não atendida”, afirmou o ministro.

Gilmar justifica que decidiu de forma individual diante da amplo uso da medida.

“As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual. Muito embora alegadamente fundada no interesse da investigação criminal, essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Tenho por suficiente o perigo de lesão grave aos direitos individuais, autorizando o deferimento da medida liminar por decisão unipessoal”.

“A condução coercitiva é, de fato, menos gravosa do que a prisão preventiva. A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva. A consagração do direito ao silêncio impede a prisão preventiva para interrogatório, na medida em que o imputado não é obrigado a falar”.

Segundo o ministro, a condução coercitiva no inquérito tem uma finalidade lícita, que é acelerar as investigações, mas poderia ser substituída por medidas menos gravosas. Por exemplo, em vez de conduzido, o investigado poderia ser simplesmente intimado a comparecer de pronto à repartição pública, caso tenha interesse em ser interrogado.

Gilmar diz ainda que “a restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.”

Na ação, o PT sustenta que todos os cidadãos têm a obrigação legal de colaborar com a Justiça durante uma investigação penal. Caso mintam, omitam ou se calem serão processados e punidos por falso testemunho. Contudo, essa regra não se aplicaria à pessoa que, indagada sobre qualquer questão, perceba que sua resposta o levará à autoincriminação.

“Em um sistema punitivo adequado aos ideais de um estado democrático de direito, o interrogatório deixa de ser um meio de prova para transformar-se em meio de defesa, mais especificamente de autodefesa, permitindo ao indivíduo escolher entre colaborar com a ação do Estado, ou reservar-se e não se autoincriminar. A tortura como meio de investigação dá lugar ao silêncio como meio de defesa”, alega o PT.

O partido sustenta que o preceito fundamental violado é a liberdade individual, seja em sua dimensão abstrata como garantia individual (artigo 5º, caput, da Constituição), seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de não serem compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição).

Segundo a OAB, a norma prevê a condução coercitiva do acusado para fins de realização de interrogatório e outros atos no âmbito do processo judicial, mas a regra tem sido interpretada em contrariedade com os ditames constitucionais ao se permitir a sua utilização para a constituição de atos no curso da investigação criminal. Sustenta ainda que a medida tem sido sistematicamente adotada sem a observância da premissa do próprio artigo 260 do CPP, “ou seja, sem que o cidadão tenha descumprido anterior intimação”.

A entidade alega que a condução coercitiva durante a fase investigativa, ainda que decretada pela autoridade judiciária competente, viola os preceitos fundamentais da imparcialidade, do direito ao silêncio, do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo), do princípio do sistema penal acusatório, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. “É incabível a determinação de sua condução forçada durante a fase de inquérito, pois se trata de medida cautelar que deve ser somente utilizada na fase judicial, se necessário”, afirma.

(Com informações do Jota)

Busca de Notícias