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24/05/2019 15:50

Em documentos históricos, Heleno e Evaristo criticam autoritarismo da Lei de Segurança Nacional

Promulgada inicialmente em 4 de abril de 1935, durante o governo de Getúlio Vargas, a Lei de Segurança Nacional (LSN) definia crimes contra a ordem política e social. Ao transferir os crimes caracterizados como ameaça à segurança do Estado para uma legislação especial, a LSN funcionou como instrumento de repressão política. Em abril de 1981, os juristas Heleno Claudio Fragoso e Evaristo de Moraes Filho alertaram para o caráter totalitário da lei, pedindo a sua revogação, em pareceres para o Conselho Federal da OAB. Os documentos foram recuperados e publicados nesta sexta-feira (24), no site do escritório Fragoso Advogados. A leitura dos dois textos continua relevante diante da atualidade do tema autoritarismo.

A Lei de Segurança Nacional atualmente em vigor (Lei 7.170/1983)  foi sancionada por João Batista Figueiredo (1979-1985), último militar a presidir o país, já no processo de abertura política. No entanto, durante o período ditatorial (1964-1985), diferentes versões da LSN foram usadas, principalmente contra os opositores do regime.

Em pronunciamento ao Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Heleno Fragoso defendeu o julgamento das manifestações de inconformismo político pela justiça comum. “A competência da Justiça Militar foi inspirada pela ideia de guerra subversiva e não tem justificação num sistema democrático de repressão dos crimes contra a segurança do Estado”, argumentou. Segundo Fragoso, naquele momento de aspiração à democracia, a lei era “incompatível com um sistema de legalidade democrática” e estava inspirada em um regime “que encerrou seu ciclo histórico”.



Para Filho, a ideologia da segurança nacional confundia meros adversários com inimigos ou traidores da pátria. “Com a adoção de conceitos totalitários, emanados da ideologia de segurança nacional, todas as manifestações de inconformismo político passaram a ser suspeitas de compor o contexto de guerras psicológicas adversas ou de guerras revolucionárias ou subversivas. Enfim, tudo é guerra, e como tal, deve ser examinada pelos especialistas - a Justiça Militar”, criticou.

Heleno Fragoso questionou ainda a gravidade que o texto legal atribuía aos chamados “crimes de manifestação de pensamento”, afirmando que LSN foi usada para perseguir trabalhadores, jornalistas, estudantes e parlamentares de forma “abusiva e ilegítima”. “Constitui tarefa difícil e delicada, num regime democrático, demarcar com precisão a linha do abuso de manifestação do pensamento punível. O que caracteriza o regime democrático é precisamente a controvérsia e a livre manifestação de ideias”, argumentou.

Evaristo de Moraes Filho

“É natural a recíproca repelência entre a lei sub examen e uma sociedade arejada pela liberdade, porque a primeira constitui mera emanação e instrumento executório de uma ideologia totalitarista – a da Segurança Nacional – que ‘tende por si, ao absoluto’ e ‘é insaciável’, pois descobre ‘cada vez mais inimigos a combater’”, escreveu Evaristo Filho. Defendendo a superação das divergências político-partidárias em prol do aperfeiçoamento da ordem jurídica, ele ressaltou que “urge a substituição do diploma imperante”.

Em setembro de 2018, o artigo 20 da versão mais recente da LSN (7170/83) foi usado para indiciar o autor do ataque contra o então candidato do PSL à Presidência, Jair Bolsonaro, por inconformismo político. A lei ainda é encarada por alguns especialistas como um dispositivo que abre brechas para o exercício do autoritarismo.

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