JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 29

ALTERNATIVAS DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Heleno Claudio Fragoso

A pena privativa da liberdade tem sido considerada, no direito penal moderno, como a sanção mais representativa do sistema repressivo. Ela constitui a pena por excelência. No entanto, essa pena apar’ece taldiamente, substituindo as penas corporais e a pena de morte. A primeira prisão se constrói em Amsterdã, em 1595, ou 1596. Nossas Ordenações do Reino, que vigoraram até 1830, não previam a pena de prisão.

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JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 30

SISTEMA PENAL E SISTEMA SOCIAL: A CRIMINALIZAÇÃO E A DESCRIMINALIZAÇÃO
COMO FUNÇÕES DE UM MESMO PROCESSO *
LoIa Aniyar de Castro

1 . Falar de descriminalização é colocar em jogo uma consideração anl:’.Jítica, profunda e global do sistema penal. OU seja, de sua utilidade, de sua capacidade, de E!BUS fins e funções. Mas, utilidade, capacidade, fins e funções devem…

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JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 31

CRIMINOLOGIA E DOGMÁTICA PENAL. PASSADO E FUTURO DO MODELO INTEGRAL DA CIÊNCIA PENAL
Alessandro Baratta

o modelo científico em que se inspira a ciência do Direito Penal, desde a última década do século passado até os anos trinta do atual, na Alemanha e na Itália, quanto à.s orientações que dominaram, durante esse período, em ambos os países, 1 baseia-se na integração da dogmática penal com as disciplinas antropológicas e sociológicas, as quais constituem as principais partes da criminologia “oficial” dessa época…

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JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 32

SISTEMA DO DUPLO BINARIO: VIDA E MORTE *
Heleno Cláudio Fragoso

1 Medidas cautelares e preventivas são conhecidas desde o antigo direito, em relação aos menores e alienados. No direito romano, os menores impúberes eram submetidos à verberatio, medida admonitória. Os romanos da época clássica equiparavam o furiosus ao intans, submetendo-o, no entanto, a medidas cautelares de polícia “ad securitatem proximorum” (D. 1, 18, 14). Se os loucos não pudessem ser contidos por seus parentes, eram encarcerados.

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JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 34

AS TENDÊNCIAS RECENTES DA POLíTICA CRIMINAL E O NOVO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS DE 1982
Jorge de Figueiredo Dias *

Em 1.0 de janeiro de 1983 entrou em vigor um novo Código Penal português (Decreto-Lei n.O 400/82, de 23 de setembro). Baseia-se ele estritamente nos projetos elaborados por EDUARDO CORREIA em 1963 e 1966 e, por conseguinte, num tempo em que mal se esboçava ainda o movimento atual de renovação da política criminal.

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JOURNAL OF CRIMINAL LAW – 35

A REFORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL *
Heleno C. Fragoso

1. Somos todos reconhecidos aos nossos excelentes colegas de minas gerais que se lançaram à tarefa excepcional de realização deste congresso. é este um congresso que não tem dono. não há entidade encarregada de promovê-lo e de organizá-io. por isso mesmo, ele não tem data certa para realizar-se. é um congresso que se celebra de vez em quando, sempre que um grupo valoroso de companheiros decide levar adiante a difícil tarefa.

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