LEI Nº 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE
2002.(*)
Dispõe
sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à
produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo
Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º
É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras
com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção, do tráfico
ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica.
§
1º A pessoa jurídica que, injustificadamente,
negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá imediatamente suspensos ou
indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de funcionamento, pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sob pena de
responsabilidade da autoridade concedente.
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e
jurídicas que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico e do uso de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º
É facultado à União celebrar convênios com os Estados, com o Distrito Federal e
com os Municípios, e com entidades públicas e privadas, além de organismos
estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à fiscalização, ao controle,
à repressão ao tráfico e ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas, observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários, o
disposto no art. 47.
Parágrafo
único. Entre as medidas de prevenção inclui-se a
orientação escolar nos três níveis de ensino.
Art. 5º
As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias organizarão e
manterão estatísticas, registros e demais informes das respectivas atividades
relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle e a repressão de que
trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional Antidrogas -
Senad e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados,
observações e sugestões pertinentes.
Parágrafo
único. Cabe
ao Conselho Nacional Antidrogas - Conad elaborar relatórios global e anuais e,
anualmente, remetê-los ao órgão internacional de controle de entorpecentes.
Art. 6º
É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, ao Ministério Público,
aos órgãos de defesa do consumidor e às autoridades policiais requisitar às
autoridades sanitárias a realização de inspeção em empresas industriais e
comerciais, estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou
congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem,
venderem, comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§
1º A autoridade requisitante pode designar técnico
especializado para assistir à inspeção ou comparecer pessoalmente à sua
realização.
§
2º No caso de falência ou liquidação extrajudicial
das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro
em que existam produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, incumbe
ao juízo perante o qual tramite o feito:
I –
determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas
suas instalações;
II –
ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção das medidas
necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias ilícitas,
drogas ou especialidades farmacêuticas arrecadadas;
III –
dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§
3º A alienação, em hasta pública, de drogas,
especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada na presença
de representantes da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, dos Conselhos
Estaduais de Entorpecentes e do Ministério Público.
§
4º O restante do produto não arrematado será, ato
contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das
autoridades referidas no § 3º.
Art. 7º
Da licitação para alienação de drogas, especialidades farmacêuticas ou
substâncias ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas regularmente
habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a
destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo
único. Os que arrematem drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas, para comprovar a destinação declarada,
estão sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad e do
Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO, DA
ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO
SEÇÃO I
DA PREVENÇÃO E DA
ERRADICAÇÃO
Art. 8º
São proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita
e a exploração de todos os vegetais e substratos, alterados na condição
original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica, especificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
§
1º O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a
cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, em local pré-determinado,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à
cassação da autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério
que a tenha concedido, ou por outro de maior hierarquia.
§
2º As plantações ilícitas serão destruídas pelas
autoridades policiais mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério
Público e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad.
§
3º (VETADO)
§
4º A destruição de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica será feita por incineração e
somente pode ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do local e a apreensão de substâncias
necessárias ao exame de corpo de delito.
§
5º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir
a plantação, observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8
de julho de 1998, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
§
6º A erradicação dos vegetais de que trata este
artigo far-se-á com cautela, para não causar ao meio ambiente dano além do
necessário.
§
7º (VETADO)
§
8º (VETADO)
Art. 9º
É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir,
extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito,
importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou
droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto químico
destinado à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Parágrafo
único. É dispensada a exigência prevista neste artigo
para:
I –
a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os
preceitos legais e regulamentares;
II – (VETADO)
Art. 10.
Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde,
justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa,
desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades
terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações
assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos
movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito de suas
responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico, e ao
uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física
ou psíquica.
§
1º As pessoas jurídicas e as instituições e entidades,
públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao
tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho,
incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus
familiares.
§
2º São medidas de prevenção referidas no caput as que
visem, entre outros objetivos, os seguintes:
I – (VETADO)
II – incentivar
atividades esportivas, artísticas e culturais;
III – promover
debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;
IV – manter
nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e supervisão de
professores e alunos;
V – manter
nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação de seus
familiares.
SEÇÃO II
DO TRATAMENTO
Art. 11.
O dependente ou o usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que
causem dependência física ou psíquica, relacionados pelo Ministério da Saúde,
fica sujeito às medidas previstas neste Capítulo e Seção.
Art. 12. (VETADO)
§
1º O tratamento do dependente ou do usuário será
feito de forma multiprofissional e, sempre que possível, com a assistência de
sua família.
§
2º Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as ações
que visem à redução dos danos sociais e à saúde.
§
3º As empresas privadas que desenvolverem programas
de reinserção no mercado de trabalho, do dependente ou usuário de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas, ou que causem dependência física ou psíquica,
encaminhados por órgão oficial, poderão receber benefícios a serem criados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
4º Os estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos,
públicos ou particulares, que receberem dependentes ou usuários para
tratamento, encaminharão ao Conselho Nacional Antidrogas - Conad, até o dia 10
(dez) de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos no mês anterior, com a
indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela
Organização Mundial de Saúde, vedada a menção do nome do paciente.
§
5º No caso de internação ou de tratamento
ambulatorial por ordem judicial, será feita comunicação mensal do estado de
saúde e recuperação do paciente ao juízo competente, se esse o determinar.
Art. 13.
As instituições hospitalares e ambulatoriais comunicarão à Secretaria Nacional
Antidrogas – Senad os óbitos decorrentes do uso de produto, substância ou droga
ilícita.
CAPÍTULO III
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PENAL
SEÇÃO ÚNICA
DO PROCEDIMENTO COMUM
Art. 27.
O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se
pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do
Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 28. (VETADO)
§
1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em
flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente
o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da
droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa
idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.
§
2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o
§ 1º não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 29.
O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado
estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo
único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.
Art. 30.
A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e
justificará as razões que a levaram à classificação do delito, com indicação da
quantidade e natureza do produto, da substância ou da droga ilícita
apreendidos, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e
as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do
agente.
Art. 31.
Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial serão
remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização de diligências
complementares destinadas a esclarecer o fato.
Parágrafo
único. As conclusões das diligências e os laudos serão
juntados aos autos até o dia anterior ao designado para a audiência de
instrução e julgamento.
Art. 32. (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º O sobrestamento do processo ou a redução da pena
podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que,
espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a
prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da
substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no
acordo, contribuir para os interesses da Justiça.
§
3º Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior
à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou
bando, ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por
proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá
deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
justificando a sua decisão.
Art. 33.
Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta
Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995,
mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público,
os seguintes procedimentos investigatórios:
I –
infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com o
objetivo de colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito
dessas associações;
II –
a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com
a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, a autorização será
concedida, desde que:
I -
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito
ou de colaboradores;
II -
as autoridades competentes dos países de origem ou de trânsito ofereçam
garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos, substâncias
ou drogas ilícitas transportadas.
Art. 34.
Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos investigatórios
previstos no art. 33, o Ministério Público e a autoridade policial poderão
requerer à autoridade judicial, havendo indícios suficientes da prática
criminosa:
I –
o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e
financeiras;
II –
a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;
III –
o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das instituições
financeiras;
IV –
a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por período determinado,
observado o disposto na legislação pertinente e no Capítulo II da Lei nº 9.034,
de 1995.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 37.
Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista ao Ministério
Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I –
requerer o arquivamento;
II –
requisitar as diligências que entender necessárias;
III –
oferecer denúncia, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas
que entender pertinentes;
IV –
deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes
de delitos.
§
1º Requerido o arquivamento do inquérito pelo
representante do Ministério Público, mediante fundamentação, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária.
§
2º A autoridade judiciária que discordar das razões
do representante do Ministério Público para o arquivamento do inquérito fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada.
§
3º O Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia
ou designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou, se
entender incabível a denúncia, ratificará a proposta de arquivamento, que,
nesse caso, não poderá ser recusada pela autoridade judiciária.
Art. 38.
Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação
do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do
edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se
realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em
5 (cinco) dias, se preso.
§
1º Na resposta, consistente de defesa prévia e
exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas.
§
2º As exceções serão processadas em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal.
§
3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos
autos no ato de nomeação.
§
4º Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público e em
igual prazo proferirá decisão.
§
5º Se entender imprescindível, o juiz determinará a
realização de diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias.
§
6º Aplica-se o disposto na Lei nº 9.271, de 17 de
abril de 1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente ou por edital,
ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo
justificado.
Art. 39.
Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a denúncia também
será rejeitada quando:
I – for
manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal;
II – não
houver justa causa para a acusação.
Art. 40. Recebida
a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for
o caso, do assistente.
Art. 41. Na
audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a
inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao
representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20
(vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz,
que, em seguida, proferirá a sentença.
Parágrafo
único. Se não se sentir habilitado a julgar de imediato a
causa, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 10
(dez) dias, proferir a sentença.
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Parágrafo
único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal,
ou ao interessado, em incidente específico, provar a origem lícita dos bens,
produtos, direitos e valores referidos neste artigo.
Art. 45. As
medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas,
se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data do oferecimento da denúncia.
§
1º O pedido de restituição de bem ou valor não será
conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.
§
2º O juiz pode determinar a prática de atos
necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de valores.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
SEÇÃO I
DA APREENSÃO E DA
DESTINAÇÃO DE BENS
Art. 46. Os
veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,
utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas
as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§
1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização
de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia
judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de
sua conservação, mediante autorização judicial, logo após a instauração da
competente ação penal, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§
2º Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a
autoridade policial que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao
juízo competente a intimação do Ministério Público.
§
3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao
juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a
compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias
autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias
em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§
4º O Ministério Público, mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos
bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria
Nacional Antidrogas – Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da
autoridade policial, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
operações de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevidos de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§
5º Excluídos os bens que se houver indicado para os
fins previstos nos §§ 1º e 4º, o requerimento de alienação deverá conter a
relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde
se encontram.
§
6º Requerida a alienação dos bens, a respectiva
petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em
relação aos da ação penal principal.
§
7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão
conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre
o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor
econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados,
intimará a União, o Ministério Público, a Secretaria Nacional Antidrogas –
Senad e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco)
dias.
§
8º Feita a avaliação e dirimidas eventuais
divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor
atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§
9º Realizado o leilão, e depositada em conta judicial
a quantia apurada, a União será intimada a oferecer, na forma prevista em
regulamento, caução equivalente àquele montante e os valores depositados nos
termos do § 2º, em certificados de emissão do Tesouro Nacional, com
características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§
10. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se
refere o § 9º.
§
11. Feita a caução, os valores da conta judicial serão
transferidos para a União, por depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas -
Funad, apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.
§
12. Terão apenas efeito devolutivo os recursos
interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto
neste artigo.
Art. 47. A
União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas – Senad, poderá firmar
convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados
para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com
vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a
implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção
ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas ou que
causem dependência física ou psíquica.
Art. 48. Ao
proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto,
bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível e sobre o
levantamento da caução.
§
1º No caso de levantamento da caução, os certificados
a que se refere o § 9º do art. 46 serão resgatados pelo seu valor de face, e os
recursos para o respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§
2º A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar
dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 9º do
art. 46.
§
3º No caso de perdimento, em favor da União, dos bens
e valores mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro Nacional
providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
§
4º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei e que não foram objeto de tutela cautelar, após decretado
o seu perdimento em favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional
Antidrogas.
§
5º Compete à Secretaria Nacional Antidrogas – Senad a
alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo
perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§
6º A Secretaria Nacional Antidrogas – Senad poderá firmar
convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no §
5º.
SEÇÃO II
DA PERDA DA NACIONALIDADE
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. É
passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro que
comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo
cumprida a condenação imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a
expulsão imediata.
CAPÍTULO VII
(VETADO)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53.
As medidas educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do agente, do seu defensor ou do representante
do Ministério Público.
Art. 54. (VETADO)
Art. 55. Havendo
a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas dos crimes de que
trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser identificadas.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. (VETADO)
Art. 59. (VETADO)
Brasília, 11 de
janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Celso Lafer
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Roberto Brant
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
* Publicado no DOU do dia
14.01.02.