LEI N.º 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997*
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§
1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida
de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato
não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§
2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de
evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§
3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é
de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até
um terço:
I - se o crime é cometido por agente
público;
II - se o crime é cometido contra
criança, gestante, deficiente e adolescente;
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§ 5º - A condenação acarretará a perda
do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo
dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º - O crime de tortura é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º - O condenado por crime previsto
nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Art.
2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se o art. 233 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília,
7 de abril de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
* Publicado no D.O.U de 8 de abril
de 1997.