LEI Nº 7.492, DE 16 DE
JUNHO DE1986
Define os crimes contra o
sistema financeiro
nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para
efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha
como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre
seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das
atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
DOS CRIMES
CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo,
fabricar ou pôr em circulação, em autorização escrita da sociedade emissora,
certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor
mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime,
fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de
propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
Art. 3º Divulgar informação falsa ou
prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição
financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e
multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro
bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das
pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou
qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem
de direito.
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor
ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação
financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer
modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à
autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou
irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos
da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade
competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação
(Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de
crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio,
serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor,
inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em
títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria
constar:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir
elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição
financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de
títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição
financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e
condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua
responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela
indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou
falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorra o
interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo
caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou
em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação
falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador
ou falido que reconhecer, como
verdadeiro, crédito que não o seja.
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o
liqüidante ou o síndico, (Vetado) à
respeito de assunto relativo a intervenção,
liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e
multa.
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou
com autorização obtida mediante
declaração (Vetado) falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores
mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas
mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou
adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho
estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a
parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a
sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por
qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição
de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários,
remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste
artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou
receber lucros de instituição financeira.
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço
prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de
títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em
instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou
por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista
em lei ou contrato, recursos
provenientes de financiamento concedido por instituição financeira
oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa
identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o
mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada,
com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a
qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa
para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal
competente.
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário
público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular
funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos
interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Art. 24. (VETADO).
DA APLICAÇÃO E DO
PROCEDIMENTO
CRIMINAL
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos
desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim
considerados os diretores, gerentes (Vetado).
1º Equiparam-se aos administradores de instituição
financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico;
2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em
quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta
lei, será promovida pelo Ministério
Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art.
268 do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina
e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora
daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua
disciplina e fiscalização.
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no
prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República,
para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições
legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao
Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à
comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo
será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de
intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de
crime de que trata esta lei.
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal,
sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade,
informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos
nesta lei.
Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações
financeiras não pode ser invocado
como óbice ao atendimento da requisição prevista no
caput deste artigo.
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei
poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (VETADO).
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos
com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser
recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver
configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Art. 32. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos
crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940,
pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard