LEI DE
EXECUÇÃO PENAL
LEI N.º 7.210,
DE 11 DE JULHO DE 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO E DA
APLICAÇÃO
DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar
as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais
da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo
de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente
ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando
recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão
assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único - Não haverá qualquer distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
TÍTULO II
DO CONDENADO E
DO INTERNADO
CAPÍTULO I
DA
CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - Os condenados serão classificados, segundo
os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da
execução penal.
Art. 6º - A classificação será feita por Comissão
Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e
acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de
direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões
dos regimes, bem como as conversões.
Art. 7º - A Comissão Técnica de Classificação,
existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no
mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente
social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.
Parágrafo único -
Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será
integrada por fiscais do Serviço Social.
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico
para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com
vistas à individualização da execução.
Parágrafo único - Ao exame de que trata este artigo
poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade
em regime semi-aberto.
Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de
dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo
sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos
privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames
necessários.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10 - A assistência ao preso e ao internado é
dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à
convivência em sociedade.
Parágrafo único - A assistência estende-se ao
egresso.
Art. 11 - A assistência será:
I - material;
Il - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
Vl - religiosa.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA
MATERIAL
Art. 12 - A assistência material ao preso e ao
internado consistirá no fornecimeno de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas.
Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e
serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais
destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela
Administração.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do
internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico,
farmacêutico e odontológico.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver
aparelhado para prover a assisência médica necessária, esta será prestada em
outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos
presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16 - As unidades da Federação deverão ter
serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA
EDUCACIONAL
Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18 - O ensino de primeiro grau será
obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em
nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino
profissional adequado à sua condição.
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser
objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas
ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21 - Em atendimento às condições locais,
dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 22 - A assistência social tem por finalidade
amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
II - relatar, por escrito, ao diretor do
estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de
saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios
disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase
final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno
à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos
benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a
família do preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA
RELIGIOSA
Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de
culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a
participação nos serviços organizados no estabecimento penal, bem como a posse
de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado
para os cultos religiosos.
§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado
a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
DA ASSISTÊNCIA
AO EGRESSO
Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida
em liberdade;
Il - na concessão, se necessário, de alojamento e
alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II
poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente
social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta
Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano
a contar da saída do estabelemento;
II - o liberado condicional, durante o período de
prova.
Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará
com o egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social
e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de
trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado,
mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário
mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime,
desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas
realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem
prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será
depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de
poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de
serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
DO TRABALHO
INTERNO
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade
está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único - Para o preso provisório, o
trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.
Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser
levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do
preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o
artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão
solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente
exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será
inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e
feriados.
Parágrafo único - Poderá ser atribuído horário
especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por
fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo
a formação profissional do condenado.
Parágrafo único - Nessa hipótese, incumbirá à
entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e
métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar
despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
Art. 35 - Os órgãos da administração direta ou
indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do
trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a
venda a particulares.
Parágrafo único - Todas as importâncias arrecadadas
com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o
artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III
DO TRABALHO
EXTERNO
Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os
presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por
órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que
tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de
10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao orgão da administração, à entidade
ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho a entidade privada
depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de
trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for
punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos
estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES,
DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 38 - Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer
pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou
coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
Vlll - indenização ao Estado, quando possível, das
despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da
remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único - Aplica-se ao preso provisório, no
que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito
à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para
o trabalho, o descanso e a recreação;
Vl - exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a
execução da pena;
Vll - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
Vlll - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados;
Xl - chamamento nominal;
Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às
exigências da individualização da pena;
Xlll - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade,
em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos
V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do
diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao
submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar
médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento
ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e
acompanhar o tratamento.
Parágrafo único - As divergências entre o médico
oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a
ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no
desempenho do trabalho.
Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o
condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso
provisório.
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar
sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a
integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da
execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da pena
privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme
as disposições regulamentares.
Art. 48 - Na execução das penas restritivas de
direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a
que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único - Nas faltas graves, a autoridade
representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181,
§§ 1º, d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS FALTAS
DISCIPLINARES
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em
leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem
assim as respectivas sanções.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II
e V do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
no que couber, ao preso provisório.
Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena
restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição
imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da
obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II
e V do art. 39 desta Lei.
Art. 52 - A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção
disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
SUBSEÇÃO III
DAS SANÇÕES E
DAS RECOMPENSAS
Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41,
parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local
adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o
disposto no art. 88 desta Lei.
Art. 54 - As sanções dos incisos I a III do artigo
anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por
conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 55 - As recompensas têm em vista o bom
comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a
disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56 - São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único - A legislação local e os
regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES
Art. 57 - Na aplicação das sanções disciplinares
levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do
fato, bem como as suas conseqüências.
Parágrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as
sanções previstas nos incisos III e IV do art. 53 desta Lei.
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de
direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O isolamento será sempre
comunicado ao juiz da execução.
SUBSEÇÃO V
DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser
instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o
direito de defesa.
Parágrafo único - A decisão será motivada.
Art. 60 - A autoridade administrativa poderá
decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único - O tempo de isolamento preventivo
será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA
EXECUÇÃO PENAL
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES
GERAIS
Art. 61 - São órgãos da execução penal:
I - O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
Vl - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
NACIONAL DE
POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 62 - O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da
Justiça.
Art. 63 - O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato
do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito
Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho
terá duração de 2 (dois) anos, renovado um terço em cada ano.
Art. 64 - Ao Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou
estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto a
prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e
das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema
criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de
formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da
estatística criminal;
Vlll - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos
penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário,
requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução
penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela
incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execucão ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo,
em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a
interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO
Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença.
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de
qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de
direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de
multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação
anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em
outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no §
1º do art. 86 desta Lei;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da
medida de segurança;
VIl - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos
penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando
for o caso, a apuração de responsabilidade;
Vlll - interditar, no todo ou em parte,
estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com
infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 67 - O Ministério Público fiscalizará a
execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e
nos incidentes da execução.
Art. 68 - Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de
recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao
desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio
de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão
nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento
condicional;
f) a internação, a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela
autoridade judiciária, durante execução.
Parágrafo único - O orgão do Ministério Público
visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em
livro próprio.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO
PENITENCIÁRIO
Art. 69 - O Conselho Penitenciário é orgão
consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º - O Conselho será integrado por membros
nomeados pelo governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios,
dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal,
Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho
Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70 - Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional,
indulto e comutação de pena;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços
penais;
III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano,
ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos
trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a
assistência aos egressos.
CAPÍTULO VI
DOS
DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Art. 71 - O Departamento Penitenciário Nacional,
subordinado ao Ministério da Justiça, é orgão executivo da Política
Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72 - São atribuições do Departamento
Penitenciário Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de
execução penal em todo o território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as unidades federativas
na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante
convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas para a
realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino
profissionalizante do condenado e do internado.
Parágrafo único - Incumbem também ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento
federais.
SEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO LOCAL
Art. 73 - A legislação local poderá criar
Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que
estabelecer.
Art. 74 - O Departamento Penitenciário local, ou
órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos
penais da unidade da Federação a que pertencer.
SEÇÃO III
DA DIREÇÃO E
DO PESSOAL
DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 75 - O ocupante do cargo de diretor de
estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de
Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
Ill - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão
para o desempenho da função.
Parágrafo único - O diretor deverá residir no
estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76 - O Quadro do Pessoal Penitenciário será
organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do
serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção,
chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77 - A escolha do pessoal administrativo,
especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação,
preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1º - O ingresso do pessoal penitenciário, bem como
a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de
formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º - No estabelecimento para mulheres somente se
permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de
pessoal técnico especializado.
CAPÍTULO VII
DO PATRONATO
Art. 78 - O Patronato público ou particular
destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Art. 79 - Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de
direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação
de serviço a comunidade e limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das
condições da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DA
COMUNIDADE
Art. 80 - Haverá, em cada comarca, um Conselho da
Comunidade, composto, no mínimo, por um representante de associação comercial
ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil
e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional
de Assistentes Sociais.
Parágrafo único - Na falta da representação prevista
neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes
do Conselho.
Art. 81 - Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os
estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da
execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e
humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a
direção do estabelecimento.
TÍTULO IV
DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 82 - Os estabelecimentos penais destinam-se ao
condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao
egresso.
§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento
próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar
estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua
natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a
dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de
estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a
mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus
filhos.
Art. 84 - O preso provisório ficará separado do
condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção
distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era
funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência
separada.
Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação
compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86 - As penas privativas de liberdade aplicadas
pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade,
em estabelecimento local ou da União.
§ 1º - A União Federal poderá construir
estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante
decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele
poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou
ao aproveitamento de terras ociosas.
CAPÍTULO II
DA
PENITENCIÁRIA
Art. 87 - A Penitenciária destina-se ao condenado à
pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 88 - O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade
celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência
humana;
b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).
Art. 89 - Além dos requisitos referidos no artigo
anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante
e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado
cuja responsável esteja presa.
Art. 90 - A penitenciária de homens será construída
em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
DA COLÔNIA
AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 91 - A Colônia Agrícola, Industrial ou similar
destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em
compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único
do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único - São também requisitos básicos das
dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os
objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
DA CASA DO
ALBERGADO
Art. 93 - A Casa do Albergado destina-se ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de
limitação de fim de semana.
Art. 94 - O prédio deverá situar-se em centro
urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência
de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95 - Em cada região haverá, pelo menos, uma
Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os
presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações
para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
DO CENTRO DE
OBSERVAÇÃO
Art. 96 - No Centro de Observação realizar-se-ão os
exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão
Técnica de Classificação.
Parágrafo único - No Centro poderão ser realizadas
pesquisas criminológicas.
Art. 97 - O Centro de Observação será instalado em
unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98 - Os exames poderão ser realizados pela
Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
DO HOSPITAL DE
CUSTÓDIA
E TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO
Art. 99 - O Hospital de Custódia e Tratamento
Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26
e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único - Aplica-se ao Hospital, no que
couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Art. 100 - O exame psiquiátrico e os demais exames
necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101 - O tratamento ambulatorial, previsto no
art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
DA CADEIA
PÚBLICA
Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao
recolhimento de presos provisórios.
Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia
Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e
a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104 - O estabelecimento de que trata este
Capítulo será instalado próximo de centro
urbano, observando-se na
construção as exigências
mínimas referidas no art. 88 e
seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO
DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 105 - Transitando em julgado a sentença que
aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o
juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106 - A guia de recolhimento, extraída pelo
escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será
remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro
geral no órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença
condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de
instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas
indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
§ 1º - Ao Ministério Público se dará ciência da guia
de recolhimento.
§ 2º - A guia de recolhimento será retificada sempre
que sobrevier modificação quanto ao início da execução, ou ao tempo de duração
da pena.
§ 3º - Se o condenado, ao tempo do fato, era
funcionário da administração da junta criminal,
far-se-á, na guia,
menção dessa circunstância, para
fins do disposto no § 2º do art. 84 desta Lei.
Art. 107 - Ninguém será recolhido, para cumprimento
de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1º - A autoridade administrativa incumbida da
execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do
processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º - As guias de recolhimento serão registradas em
livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao
prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das
remições e de outras retificações posteriores.
Art. 108 - O condenado a quem sobrevier doença
mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109 - Cumprida ou extinta a pena, o condenado
será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não
estiver preso.
SEÇÃO II
DOS REGIMES
Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o
regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de
liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111 - Quando houver condenação por mais de um
crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único - Sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único - A decisão será motivada e
precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame
criminológico, quando necessário.
Art. 113 - O ingresso do condenado em regime aberto
supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto
o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade
de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo
resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá
ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único - Poderão ser dispensadas do
trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.
Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições
especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes
condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários
fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem
autorização judicial;
IV - comparecer a juízo, para informar e justificar
as suas atividades, quando for determinado.
Art. 116 - O juiz poderá modificar as condições
estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade
administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico
ou mental;
IV - condenada gestante.
Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade
ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos
regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou
falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art.
111).
§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto
se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da
execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo
anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.
Art. 119 - A legislação local poderá estabelecer
normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III
DAS
AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SUBSEÇÃO I
DA PERMISSÃO
DE SAÍDA
Art. 120 - Os condenados que cumprem pena em regime
fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para
sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge,
companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo
único do art. 14).
Parágrafo único - A permissão de saída será
concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121 - A permanência do preso fora do
estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II
DA SAÍDA
TEMPORÁRIA
Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante,
bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da
Execução;
III - participação em atividades que concorram para
o retorno ao convívio social.
Art. 123 - A autorização será concedida por ato
motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o
condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos
da pena.
Art. 124 - A autorização será concedida por prazo
não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes
durante o ano.
Parágrafo único - Quando se tratar de freqüência a
curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de
saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 125 - O benefício será automaticamente revogado
quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por
falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo
grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único - A recuperação do direito à saída
temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da
punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
SEÇÃO IV
DA REMIÇÃO
Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução
da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será
feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no
trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º - A remição será declarada pelo juiz da
execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127 - O condenado que for punido por falta
grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da
data da infração disciplinar.
Art. 128 - O tempo remido será computado para a
concessão de livramento condicional e indulto.
Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que
estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
Parágrafo único - Ao condenado dar-se-á relação de
seus dias remidos.
Art. 130 - Constitui o crime do art. 299 do Código
Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir
pedido de remição.
SEÇÃO V
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Art. 131 - O livramento condicional poderá ser
concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e
parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho
Penitenciário.
Art. 132 - Deferido o pedido, o juiz especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional
as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável
se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da
Execução, sem prévia autorização deste.
§ 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado
condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e
à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Art. 133 - Se for permitido ao liberado residir fora
da comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento
ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida
da observação cautelar e de proteção.
Art. 134 - O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 135 - Reformada a sentença denegatória do
livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências
cabíveis.
Art. 136 - Concedido o benefício, será expedida a
carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se
uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho
Penitenciário.
Art. 137 - A cerimônia do livramento condicional
será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho
Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena,
observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença
dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por
ele designado, ou, na falta, pelo juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção
do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º - De tudo, em livro próprio, será lavrado termo
subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo,
se não souber ou não puder escrever.
§ 2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz
da execução.
Art. 138 - Ao sair o liberado do estabelecimento
penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer,
uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre
que lhe for exigida.
§ 1º - A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º - Na falta de caderneta, será entregue ao
liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo
substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos
sinais que possam identificá-lo.
§ 3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver
espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no art. 132
desta Lei.
Art. 139 - A observação cautelar e a proteção
realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na
execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único - A entidade encarregada da
observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho
Penitenciário, para efeito da
representação prevista nos arts. 143 e 144 desta Lei.
Art. 140 - A revogação do livramento condicional
dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único - Mantido o livramento condicional,
na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou
agravar as condições.
Art. 141 - Se a revogação for motivada por infração
penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de
cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de
novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 142 - No caso de revogação por outro motivo,
não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se
concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143 - A revogação será decretada a requerimento
do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou de
ofício, pelo juíz, ouvido o liberado.
Art. 144 - O juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e
ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença,
devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades
ou funcionários indicados no inciso I do art. 137 desta Lei, observado o
disposto nos incisos II e Ill e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145 - Praticada pelo liberado outra infração
penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja
revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146 - O juiz, de ofício, a requerimento do
interessado, do Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o
prazo do livramento sem revogação.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 147 - Transitada em julgado a sentença que
aplicou a pena restritiva de direito, o juiz de execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Art. 148 - Em qualquer fase da execução, poderá o
juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de
serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às
condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da
entidade ou do programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 149 - Caberá ao juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou
estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado
deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado,
cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de
ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º - O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas
semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis,
de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários
estabelecidos pelo juiz.
§ 2º - A execução terá início a partir da data do
primeiro comparecimento.
Art. 150 - A entidade beneficiada com a prestação de
serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório
circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo,
comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO
DE FIM DE SEMANA
Art. 151 - Caberá ao juiz da execução determinar a
intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá
cumprir a pena.
Parágrafo único - A execução terá início a partir da
data do primeiro comparecimento.
Art. 152 - Poderão ser ministrados ao condenado,
durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades
educativas.
Art. 153 - O estabelecimento designado encaminhará,
mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer
tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Art. 154 - Caberá ao juiz da execução comunicar à
autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º - Na hipótese de pena de interdição do art. 47,
I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu
início.
§ 2º - Nas hipóteses do art. 47, Il e III, do Código
Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que
autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155 - A autoridade deverá comunicar
imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único - A comunicação prevista neste
artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL
Art. 156 - O juiz poderá suspender, pelo período de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157 - O juiz ou tribunal, na sentença que
aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo
anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional,
quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158 - Concedida a suspensão, o juiz
especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo
fixado, começando este a
correr da audiência
prevista no art. 160 desta Lei.
§ 1º - As condições serão adequadas ao fato e à
situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de
prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do
art. 78, § 2º, do Código Penal.
§ 2º - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho
Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença,
ouvido o condenado.
§ 3º - A fiscalização do cumprimento das condições,
regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas,
será atribuida a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da
Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços,
inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos,
devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º - O beneficiário, ao comparecer periodicamente
à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está
sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que
vive.
§ 5º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de
acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das
condições.
§ 6º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se,
será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova
residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159 - Quando a suspensão condicional da pena
for concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do
benefício.
§ 1º - De igual modo proceder-se-á quando o tribunal
modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º - O tribunal, ao conceder a suspensão
condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a
incumbência de estabelecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de
realizar a audiência admonitória.
Art. 160 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das
conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições
impostas.
Art. 161 - Se, intimado pessoalmente ou por edital
com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à
audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada
imediatamente a pena.
Art. 162 - A revogação da suspensão condicional da
pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e
respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163 - A sentença condenatória será registrada,
com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da
pena.
§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será
o fato averbado à margem do registro.
§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos,
salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo
Ministério Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
DA PENA DE
MULTA
Art. 164 - Extraída certidão da sentença
condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do
condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear
bens à penhora.
§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa,
ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior
execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165 - Se a penhora recair em bem imóvel, os
autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
Art. 166 - Recaindo a penhora em outros bens,
dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164 desta Lei.
Art. 167 - A execução da pena de multa será suspensa
quando sobrevier ao condeado doença mental (art. 52 do Código Penal).
Art. 168 - O juiz poderá determinar que a cobrança
da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas
hipóteses do art. 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da
quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do juiz a
quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a
recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância determinada.
Art. 169 - Até o término do prazo a que se refere o
art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em
prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - O juiz, antes de decidir, poderá determinar
diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o
Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2º - Se o condenado for impontual ou se melhorar
de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste
Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170 - Quando a pena de multa for aplicada
cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo
executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do
condenado (art. 168).
§ 1º - Se o condenado cumprir a pena privativa de
liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa,
far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior
aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 171 - Transitada em julgado a sentença que
aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital de
Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial,
para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade
judiciária.
Art. 173 - A guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a
subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro
geral do órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que
tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em
julgado;
Ill - a data em que terminará o prazo mínimo de
internação, ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas
indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.
§ 1º - Ao Ministério Público será dada ciência da
guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2º - A guia será retificada sempre que sobrevier
modificação quanto ao prazo de execução.
Art. 174 - Aplicar-se-á, na execução da medida de
segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO DA
PERICULOSIDADE
Art. 175 - A cessação da periculosidade será
averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame
das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês
antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao juiz
minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência
da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo
psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as
diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou
defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o juiz nomeará curador ou defensor para o
agente que não o tiver;
V - o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de
duração mínima da medida de segurança;
Vl - ouvidas as partes ou realizadas as diligências
a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de
5 (cinco) dias.
Art. 176 - Em qualquer tempo, ainda no decorrer do
prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução,
diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado,
seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da
periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177 - Nos exames sucessivos para verificar-se a
cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o
disposto no artigo anterior.
Art. 178 - Nas hipóteses de desinternação ou de
liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos arts.
132 e 133 desta Lei.
Art. 179 - Transitada em julgado a sentença, o juiz
expedirá ordem para a desinformação ou a liberação.
TÍTULO VII
DOS INCIDENTES
DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONVERSÕES
Art. 180 - A pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da
pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado
indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181 - A pena restritiva de direitos será
convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus
incisos do Código Penal.
§ 1º - A pena de prestação de serviços à comunidade
será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e
não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o
serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena
privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º - A pena de limitação de fim de semana será
convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para
o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz
ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.
§ 3º - A pena de interdição temporária de direitos
será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito
interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras a e e do § 1º deste
artigo.
Art. 182 - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de
01-04-1996).
Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental,
o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.
Art. 184 - O tratamento ambulatorial poderá ser
convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida
Parágrafo único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de
internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
DO EXCESSO OU
DESVIO
Art. 185 - Haverá excesso ou desvio de execução
sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em
normas legais ou regulamentares.
Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou
desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
DA ANISTIA E
DO INDULTO
Art. 187 - Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da
autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
Art. 188 - O indulto individual poderá ser provocado
por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189 - A petição do indulto, acompanhada dos
documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a
elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190 - O Conselho Penitenciário, à vista dos
autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender
necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos
da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do
procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do
pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na
petição.
Art. 191 - Processada no Ministério da Justiça com
documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a
despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do
processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192 - Concedido o indulto e anexada aos autos
cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos
termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193 - Se o sentenciado for beneficiado por
indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da
autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo
anterior.
TÍTULO VIII
DO
PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 194 - O procedimento correspondente às
situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo
da Execução.
Art. 195 - O procedimento judicial iniciar-se-á de
ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do
Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196 - A portaria ou petição será autuada
ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não
figurem como requerentes da medida.
§ 1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o
juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º - Entendendo indispensável a realização de
prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou
na audiência designada.
Art. 197 - Das decisões proferidas pelo juiz caberá
recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198 - É defesa ao integrante dos órgãos da
execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a
segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a
inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Art. 199 - O emprego de algemas será disciplinado
por decreto federal.
Art. 200 - O condenado por crime político não está
obrigado ao trabalho.
Art. 201 - Na falta de estabelecimento adequado, o
cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção
especial da Cadeia Pública.
Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão
da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou
por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo
para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos
expressos em lei.
Art. 203 - No prazo de 6 (seis) meses, a contar da
publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou
regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º - Dentro do mesmo prazo deverão as unidades
federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação,
construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta
Lei.
§ 2º - Também, no mesmo prazo, deverá ser
providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas
de albergados.
§ 3º - O prazo a que se refere o caput deste artigo
poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de
reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4º - O descumprimento injustificado dos deveres
estabelecidos para as unidades federativas implicará na suspensão de qualquer
ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de
execução das penas e medidas de segurança.
Art. 204 - Esta Lei entra em vigor concomitantemente
com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei n.º 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FlGUEIREDO