Nulidade.  Falta de Intimação do Advogado para Julgamento na Segunda Instância.  Prejuízo Presumido.  

 

Marcos Vidigal de Freitas Crissiuma

 

Decisão:

 

Supremo Tribunal Federal - RHC n.º 82.824-SP (*)

Relatora: Min. ELLEN GRACIE

 

“EMENTA:

 

I. Defesa: pedido de adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a sustentação oral: nulidade.

 

II. Nulidade: prejuízo.

 

Não tendo o réu sido absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua defesa.”

 

(*) noticiado no Informativo STF n.º 302(DJ 30.05.2003)

 

 

Comentário:

 

Trata-se de decisão da 1ª Turma do eg. Supremo Tribunal Federal, que representa verdadeiro avanço no que tange à importância da presença dos advogados nas sessões de julgamento.

 

A decisão acima transcrita considera que a falta de sustentação oral, na hipótese de decisão contrária aos interesses do réu, faz presumir a ocorrência de prejuízo à defesa, tendo em vista que o pedido de adiamento da sessão foi indeferido sem motivo justificado.

 

Este acórdão se amolda ao entendimento da Corte mencionado na Súmula 523, que afirma: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.

 

A presunção de prejuízo que se verifica na decisão acima mencionada, se assemelha à hipótese de ausência de intimação do advogado para participar da sessão de julgamento.

 

Com relação aos recursos, a intimação do advogado ou defensor é imprescindível, sob pena de nulidade. Contudo, não se exige sua presença ou participação na sessão para realizar a defesa oral, mas, tão somente, sua intimação. A falta de intimação é que causa a anulação do julgamento.

 

A hipótese mais discutida, no entanto, refere-se ao julgamento de habeas corpus pois, neste caso, não se exige intimação do advogado para participar da sessão em que ocorrerá o julgamento. Há uma luta incessante dos advogados que atuam na área criminal para participar destas sessões.

 

Sem dúvida alguma, a intimação do Impetrante geraria uma demora na prestação jurisdicional que, neste particular, é, em regra, de natureza urgente. Por outro lado, tratando-se de ação que visa assegurar a liberdade de locomoção do indivíduo, a ausência do advogado à sessão de julgamento pode evidentemente causar prejuízo ainda maior ao Paciente.

 

Boa solução foi dada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que instituiu em seu Regimento Interno (artigo 175, §1º), a possibilidade de intimar-se o Impetrante da data do julgamento de habeas corpus, desde que assim seja requerido na petição de impetração.

 

O pedido de intimação deve sempre ser atendido, pois fica à critério do Impetrante formulá-lo ou não, de acordo com a urgência que o caso requer. Assim, evita-se qualquer prejuízo ao Paciente.

 

A redação do acórdão sob comento é do i. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pois a relatora, e. Min. ELLEN GRACIE, ficou vencida.