Marcos
Vidigal de Freitas Crissiuma
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
“EMENTA:
I. Defesa: pedido de
adiamento da sessão de julgamento indeferido sem motivo adequado, impedindo a
sustentação oral: nulidade.
II. Nulidade: prejuízo.
Não tendo o réu sido
absolvido, presume-se que a falta de sustentação oral acarretou prejuízo à sua
defesa.”
(*) noticiado no Informativo
STF n.º 302(DJ 30.05.2003)
Comentário:
Trata-se de decisão da 1ª Turma do eg. Supremo Tribunal Federal, que representa verdadeiro avanço no que tange à importância da presença dos advogados nas sessões de julgamento.
A decisão acima transcrita
considera que a falta de sustentação oral, na hipótese de decisão contrária aos
interesses do réu, faz presumir a ocorrência de prejuízo à defesa, tendo em
vista que o pedido de adiamento da sessão foi indeferido sem motivo
justificado.
Este acórdão se amolda ao
entendimento da Corte mencionado na Súmula 523, que afirma: “No processo penal,
a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”.
A presunção de prejuízo que
se verifica na decisão acima mencionada, se assemelha à hipótese de ausência de
intimação do advogado para participar da sessão de julgamento.
Com relação aos recursos, a
intimação do advogado ou defensor é imprescindível, sob pena de nulidade.
Contudo, não se exige sua presença ou participação na sessão para realizar a
defesa oral, mas, tão somente, sua intimação. A falta de intimação é que
causa a anulação do julgamento.
A hipótese mais discutida,
no entanto, refere-se ao julgamento de habeas corpus pois, neste caso, não se
exige intimação do advogado para participar da sessão em que ocorrerá o
julgamento. Há uma luta incessante dos advogados que atuam na área criminal
para participar destas sessões.
Sem dúvida alguma, a
intimação do Impetrante geraria uma demora na prestação jurisdicional que,
neste particular, é, em regra, de natureza urgente. Por outro lado, tratando-se
de ação que visa assegurar a liberdade de locomoção do indivíduo, a ausência do
advogado à sessão de julgamento pode evidentemente causar prejuízo ainda maior
ao Paciente.
Boa solução foi dada pelo
eg. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que instituiu em seu Regimento
Interno (artigo 175, §1º), a possibilidade de intimar-se o Impetrante da data
do julgamento de habeas corpus, desde que assim seja requerido na petição de
impetração.
O pedido de intimação deve sempre ser atendido, pois fica à critério do Impetrante formulá-lo ou não, de acordo com a urgência que o caso requer. Assim, evita-se qualquer prejuízo ao Paciente.
A redação do acórdão sob comento é do i. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pois a relatora, e. Min. ELLEN GRACIE, ficou vencida.