A suspensão condicional do processo e a Lei n.º 10.259/2001

 

Christiano Fragoso

         

                              O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua Segunda Câmara Criminal, sendo relator o ilustre Desembargador Adilson Vieira Macabu, acaba de decidir, em sessão realizada em 15.07.03, que a Lei n.º 10.259, de 2001, tem repercussão na disciplina do instituto da suspensão condicional do processo.  

 

                              Considerando a circunstância de que a definição de crimes de menor potencial ofensivo foi alterada, passando a essa condição todo e qualquer delito com pena máxima de dois anos (revogando-se o limite de um ano, da Lei n.º 9.099/95), decidiu o eg. TJRJ que é de ser aplicado, por analogia, este patamar penal (2 anos) para a aferição do impropriamente denominado sursis processual.      Na dicção da unanimidade dos julgadores (completavam o quorum as ilustres Desembargadoras Elizabeth Gregory e Gizelda Leitão), a lei n.º 10.259/2001, por ser mais benéfica ao acusado, deve ter, nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal, aplicação retroativa, oportunizando-se a suspensão condicional do processo também quanto a crimes anteriores à sua vigência (cf. HC n.º 2003.059.00970).   O v. acórdão ainda pende de publicação.       

         

                              Trata-se de decisão bem inspirada, proferida na esteira de outra recente decisão, no mesmo diapasão, do eg. Superior Tribunal de Justiça.    

 

                              Por acórdão unânime publicado em 25.02.2003, no julgamento do Recurso Especial n.º 356.174/MG, a Quinta Turma daquela Corte, sendo relator o eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, decidiu no mesmo sentido, reconhecendo a influência da lei n.º 10.259/2001 na disciplina da suspensão condicional do processo.   Ressalte-se que, nesse recurso especial, o M.P.F. havia ofertado, em 10.12.2002, parecer, subscrito pelo ora Procurador Geral da República dr. Cláudio Fonteles, favoravelmente à nova tese.   Tal parecer foi integralmente encartado às razões de decidir no recurso especial.    

 

                              Contra o referido decisum, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento admitido pelo S.T.J., sendo tombado no Supremo Tribunal Federal sob o n.º 387.362-8/MG, e distribuído à ínclita Ministra Ellen Gracie.    O M.P.F., por parecer do dr. Cláudio Fonteles, pugna pelo não-conhecimento do recurso extraordinário.   

 

                              No presente momento, os autos encontram-se conclusos à relatora, sendo certo que a decisão final deve ser proferida em breve.