Crimes societários. Inépcia da denúncia.
José Carlos Fragoso
Em caso de crime societário, a denúncia deve narrar com todas as circunstâncias a relação existente entre a conduta do acusado e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Com este fundamento, a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, considerando violados os requisitos do art. 41 CPP, deferiu habeas corpus (HC 80.549-SP, rel. Min. Nelson Jobim, julgado em 20.3.2001) para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente por suposto crime praticado contra a ordem tributária, dado que a denúncia contra ela oferecida concluíra pela sua concorrência para a prática do delito em razão de a mesma ocupar o cargo de Diretora Vice-Presidente da sociedade, e de ser esposa do Diretor-Presidente, não havendo qualquer comprovação de sua efetiva participação na administração da sociedade. Salientou-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as condutas do indiciado. HC deferido, sem prejuízo de eventual nova denúncia que atenda ao disposto no art. 41 do CPP. O acórdão ficou com a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS N. 80.549-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA.
Nos crimes contra a ordem tributária a ação penal é pública. Quando se trata de crime societário, a denúncia não pode ser genérica. Ela deve estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. É necessário que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão da paciente. Do contrário, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Denúncia que imputa co-responsabilidade e não descreve a responsabilidade de cada agente, é inepta. O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo). A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido.".
Decisão exemplar.
Veja-se, no memo sentido, que, por falta de justa causa, a 1.ª Turma do eg. Supremo Tribunal Federal deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra cotista e, após, acionista de sociedade, que jamais exercera cargo de gestão, gerência ou administração, para apuração da suposta prática dos crimes de gerência fraudulenta de instituição financeira e apropriação de bens de terceiros sem autorização (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5). A Corte entendeu que, para enquadramento do paciente nos delitos acima descritos, próprios de administrador de instituição financeira, impunha-se a descrição minuciosa de sua conduta na denúncia, não sendo válida, na espécie, a mera imputação genérica -- cf. HC 80.876-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 04.09.2001.