Recurso Criminal 5.013 (ata 32 de 1976)

  • Fato: Os reús tentaram reorganizar o partido comunista no Paraná
  • Crime: art. 43 do Decreto Lei 898/69 (antiga Lei de Segurança Nacional)
“Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido ou associação, dissolvidos por força de dissolução legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos”.
  • Processo: recurso interposto contra prisão preventiva.
  • Fundamentos: Excesso de prazo. Nulidade do decreto de prisão. Ausência dos requisitos cautelares.
  • Sustentação: Heleno Fragoso

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 03

SUBSÍDIOS PARA A HISTÓRIA DO NOVO CÓDIGO PENAL
HELENO C. FRAGOSO

Tendo participado dos trabalhos de revisão do anteprojeto do nôvo Código Penal, na primeira fase das atividades da comissão revisora, bem como, rapidamente, na fase final, que antecedeu à promulgação do Decreto-lei, cremos de nosso dever deixar consignado, com absoluta fidelidade histórica, como se desenvolveu todo o processo…

RDP03

 

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 04

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ANALíTICAS SOBRE CRIMINOLOGIA E JUSTIÇA CRIMINAL
MANUEL LOPEZ-REY

Este ensaio tenta justificar uma substancial revisão da criminlogia e da justiça criminal contemporânea.
A razão para tal revisão, é que, como são concebidas e implementadas, elas falharam em atender às necessidades criminológicas de nosso tempo…

RDP04

 

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 05

CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DA CONDUTA
SEBASTIAN SOLER

Estabelecido que o delito é essencialmente ação, vamos hoje tratar de examinar a primeira característica adicional ou adjetiva que a ação deve assumir. Desde logo, dentro do sistema do direito, como vimos ao fixar o conceito de Direito Penal, estamos absolutamente seguros de que o delito é figura de importância de ilegalidade, de ..

RDP05

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 06

O OBJETO DO DIREITO PENAL INTERNACIONAL E SUA MAIS RECENTE EVOLUÇÃO
HANS-HEINRICH JESCHECK

A questão da existência de um direito penal internacional, e como, deva ele ser compreendida, é hoje em dia muito discutida. Indiscutível é, contudo, que o direito penal de cada Estado não diz respeito, apenas aos fatos internos, mas é constantemente obrigado a regular fatos além das fronteiras do próprio Estado e do círculo dos próprios cidadãos, e já aconteceu muito que se tenha querido recorrer a um…

RDP06

 

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 07-08

OS ILÍCITOS PENAIS DO TRÂNSITO E SUA REPRESSÃO
Introdução

1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu nomear Comissão para reexaminar a vigente legislação relativa aos ilícitos penais cometidos na circulação de veículos, tendo presente o grave problema que constituem os acidentes de trânsito em nosso país. Foram designados para integrar a comissão os conselheiros Ivo D’ Aquino, escolhido seu presidente, Carlos de Araújo Lima, F. A. Serrano Neves, Antonio Evaristo de Morais Filho e …

RDP07-08

 

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 09-10

DESCRIMINALIZAÇÃo
L. H. C. HULSMAN

Entendo por “descriminalização” o ato e a atividade pelos quais um comportamento em relação ao qual o sistema punitivo tem competência para aplicar sanções é colocado fora da competência desse sistema. Assim, a descriminalização pode ser realizada através de um ato legislativo ou de ato interpretativo (do juiz). A fim de permitir discussão proveitosa sobre o problema da …

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REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 11-12

A CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO LIMITATIVO DA PENA
CLAUS ROXIN

O problema de se a pena estatal pode ser justificada pela “culpabilidade” do agente, é, na atualidade, extremamente discutido
pela ciência penal alemã e internacional. A teoria mais radical, que quer prescindir totalmente do conceito da pena, argumenta de forma que parece irrefutável: A culpabilidade humana pressupõe que o agente poderia haver atuado de maneira diversa. Uma “liberdade …

RDP11-12

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 13-14

A DOGMÁTCA NO DIREITO PENAl
HANS WELZEL

Na primavera de 1966, pronunciei, no Japão e na Coréia, várias conferências sobre a evolução da dogmática penal alemã nos últimos cem anos. 1 Nelas assinalei que há cem anos ignoravam-se as distinções com que trabalhamos hoje: até então, o conceito fundamental do direito penal foi a “imputação”. Depois, este conceito foi abandonado em 1867, JHERING desenvolveu o conceito da “antijuridicidade objetiva” e dele se distinguiu mais ou menos em 1880, o da culpabilidade …

RDP13-14

REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 15-16

ESTADO DE DIREITO E GESINNUNGSSTRAFRECHT
GIUSEPPE BETTIOL

Nossa atenção deve ser dirigida a toda novidade que possa se inserir no tronco do sistema para indagar se, através da mesma, se determina ao menos uma modificação ou um reposicionamento sobre tradicionais fundamentos do próprio sistema penal. Seria, agora, natural falar da grande revolução que, a partir de 1940, ocorreu na dogmática penal por obra de WELZEL, que hoje homenageamos, o qual, com a sua concepção finalística da ação e personalística…

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