REVISTA DE DIREITO PENAL Nº 02

PROGRESSO HUMANO E DIREITO PENAL
EDUARDO NOVOA MONREAL

Enfrentando o risco de pecar pela superficialidade, queremos abrir, nas breves linhas que seguem, uma janela que comunique o âmbito jurídico com o mundo exterior, a fim de que se renove o ar de muitos conceitos estanques e se ilumine a necessidade de reformar tantos conceitos penais que o progresso do mundo deixou para trás. …

RDP02

 

Recurso Criminal 5.085 (ata 89 de 1976)

  • Relator: Min. Djaci de Moinhos Pinheiro.
  • Recorrente: José Celso de la Roque.
  • Fato: Em entrevista à Revista Veja, José Celso afirmou que o ministro Rei Velloso, do Planejamento, “não tem caráter”.
  • Crime: art. 36 do Decreto Lei 898
“Art. 36. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal: Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Parágrafo Único. Se o crime for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão a pena é aumentada de metade, além da multa de 50 a 100 vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, se a responsabilidade couber a diretor ou responsável por tais órgãos da imprensa, escrita e falada”.
  • Recurso: Recurso contra a decisão que rejeitou exceção de incompetência da Justiça Militar.
  • Fundamentos: O Crime político exige ação com o propósito de atentar contra o Governo. Potencialidade lesiva à segurança nacional. Não tem perigo efetivo e concreto.
  • Sustentação: Heleno Fragoso

Recurso Criminal 5.014 (ata 27 de 1976)

  • Processo: Recurso interposto contra prisão preventiva.
  • Relator: Min. Alcides Carneiro.
  • Fato: Os reús tentaram reorganizar o partido comunista no Paraná.
  • Crime: art. 43 do Decreto Lei 898/69 (antiga Lei de Segurança Nacional)
 “Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido ou associação, dissolvidos por força de dissolução legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos”.
  • Fundamentos: Excesso de prazo. Nulidade do decreto de prisão. Ausência dos requisitos cautelares.
  • Não tem sustentação do Heleno. Somente falas do procurador e do juiz relator.

Recurso Criminal 5.013 (ata 32 de 1976)

  • Fato: Os reús tentaram reorganizar o partido comunista no Paraná
  • Crime: art. 43 do Decreto Lei 898/69 (antiga Lei de Segurança Nacional)
“Art. 43. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido ou associação, dissolvidos por força de dissolução legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso: Pena: reclusão, de 2 a 5 anos”.
  • Processo: recurso interposto contra prisão preventiva.
  • Fundamentos: Excesso de prazo. Nulidade do decreto de prisão. Ausência dos requisitos cautelares.
  • Sustentação: Heleno Fragoso